1/01/2019

Portaria IAP nº 59 DE 15/04/2015 - Espécies Exóticas Invasoras no Estado do Paraná

Reconhece como espécies exóticas invasoras no estado do Paraná as espécies relacionadas nos Anexos 1 (Plantas), 2 (Vertebrados) e 3 (Invertebrados) da presente Portaria.

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP nomeado pelo Decreto nº 85 de 08 de janeiro de 2015, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066 de 27 de julho de 1992 com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352 de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425 de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.502 de 04 de agosto de 1992, e

Considerando:

O Artigo 8º da Convenção Internacional sobre Diversidade Biológica, da qual o Brasil é signatário, que determina aos países participantes a adoção de medidas preventivas de erradicação e controle de espécies exóticas invasoras, assim como as Decisões daí decorrentes;

Lei Federal nº 11.428 de 22 de dezembro de 2006 que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa entre essas a erradicação de espécies exóticas invasoras;

Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais, que prevê punição para quem "disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, aflora ou aos ecossistemas" e "para quem introduzir espécie animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente, em seus artigos 61 e 31 respectivamente";

Resolve:

Art. 1º Ficam reconhecidas como espécies exóticas invasoras no estado do Paraná as espécies relacionadas nos Anexos 1 (Plantas), 2 (Vertebrados) e 3 (Invertebrados) da presente Portaria.

§ 1º Os ambientes referenciados na lista de espécies exóticas invasoras (Anexos 1, 2 e 3) indicam que as espécies foram neles registradas. A não citação de um ambiente não significa que a espécie não possa tornar-se invasora no mesmo.

§ 2º A inclusão de indicação de caráter invasor de uma espécie pode ser oriunda de seu comportamento invasor constatado em qualquer ambiente no estado do Paraná ou além de suas fronteiras.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - Espécies Nativas: as espécies, subespécies ou taxa inferiores ocorrentes dentro de sua área de distribuição natural presente ou passada;

II - Espécies Exóticas: as espécies, subespécies ou taxa inferiores introduzidos fora da sua área natural de distribuição presente ou pretérita, incluindo qualquer parte, gametas, sementes, ovos ou propágulos dessas espécies que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se;

III - Espécies Exóticas Invasoras: as espécies exóticas cuja introdução ou dispersão ameaça ecossistemas, ambientes, populações, espécies e causa impactos ambientais, econômicos, sociais e/ou culturais;

IV - Distribuição Natural: ambiente natural onde uma espécie se originou e evoluiu, estando em equilíbrio natural com a biota respectiva;

V - Ecossistema: conjunto formado por todos os fatores bióticos e abióticos que atuam simultaneamente sobre determina área geográfica;

VII - Invasão Biológica: processo de ocupação de ambiente natural por espécies exóticas, provocando impactos ambientais negativos, como alteração no meio abiótico, competição, hibridação, deslocamento de espécies nativas, entre outros;

VII - Introdução: entrada intencional ou acidental de espécimes em locais fora da área de distribuição natural da espécie. Além do ato de ingresso nas fronteiras estaduais, inclui a guarda e manutenção continuada a qualquer tempo;

IX - Controle de Espécies Exóticas Invasoras: aplicação de métodos físicos, químicos ou biológicos que resultem da redução e, sempre que desejável e possível, na erradicação de populações de espécies exóticas invasoras;

X - Espécies Domésticas: todos aqueles animais que, através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico, tornaram-se domésticas, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou;

XI - Espécies de Ambiente Urbano e Periurbano: todos aqueles animais cuja ocorrência está estreitamente associada à presença antrópica, sendo mais comuns em ambientes urbanos do que em ambientes naturais;

Art. 3º As espécies exóticas invasoras constantes no Anexos 1, 2 e 3 encontram-se enquadradas em uma das seguintes categorias:

XII - Espécies com Risco Iminente de Introdução/Invasão: espécies que não se encontram em ambientes naturais no estado, porém têm histórico de invasão e sua chegada é iminente por estarem contidas em cativeiro, próximas a divisas estaduais, haver interesse econômico ou situações análogas. Estão listadas com vistas a gerar medidas preventivas para evitar sua introdução e invasão.

I - Categoria 1: Espécies que têm proibido seu transporte, criação, soltura ou translocação, cultivo, propagação (por qualquer forma de reprodução), comércio, doação ou aquisição intencional sob qualquer forma.

II - Categoria 2: Espécies que podem ser utilizadas em condições controladas, sujeitas à regulamentação específica.

§ 1º Configuram-se exceções ao disposto para a Categoria 1 o uso ou consumo de produtos e/ou subprodutos resultantes do processo de controle de espécies exóticas invasoras, o transporte como resultado de ações de controle ou erradicação, o uso de espécimes mortos (por exemplo, consumo ou uso como matéria-prima), as atividades de pesquisa especificamente autorizadas e o uso especificamente autorizado de espécies modificadas para controle biológico de espécies exóticas invasoras.

§ 2º As espécies relacionadas nos anexos como de ambiente urbano e periurbano e como espécies domésticas listadas na Portaria 93/1998 do IBAMA somente serão objeto de medidas de prevenção, erradicação ou controle para a finalidade desta Portaria, quando presentes em ambientes naturais.

Art. 4º As espécies classificadas como risco iminente de introdução ou invasão deverão ser objeto de medidas preventivas para evitar sua chegada a ambientes naturais no estado.

Art. 5º Não é permitida a produção de mudas de espécies exóticas invasoras nos viveiros do IAP e nos viveiros conveniados com o IAP.

Art. 6º Ficam proibidos a doação de espécimes e o estímulo ao uso de espécies exóticas invasoras em campanhas públicas e educativas e em eventos públicos comemorativos de qualquer natureza.

Art. 7º Não é permitida a liberação, soltura ou disseminação na natureza de espécimes de espécies exóticas invasoras.

Art. 8º É proibida a introdução e a manutenção de espécies e óticas constantes nos Anexos da presente portaria nas Unidades de Conservação estaduais de proteção integral.

§ 1º Quando da elaboração do plano de manejo, deverão ser previstos planos de ação para prevenção, erradicação, controle e monitoramento de espécies exóticas invasoras.

§ 2º A inexistência de plano de manejo para Unidades de Conservação de proteção integral não impedirá a execução de ações de prevenção, erradicação e controle de espécies exóticas invasoras, conforme planos de ação específicos aprovados pelo IAP.

Art. 9º A inobservância do disposto nesta Portaria acarretará, aos infratores, a aplicação das sanções penais e administrativas previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais.

Art. 10. As listas de Espécies Exóticas Invasoras constantes nos Anexos desta Portaria deverão ser revistas e republicadas em intervalos máximos de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua publicação.

Art. 11. A Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas - DIBAP, em conjunto com a Diretoria de Controle de Recursos Naturais - DIREN, proporá normas e procedimentos para licenciamento, monitoramento, fiscalização e controle de espécies exóticas invasoras para as espécies incluídas na categoria II no prazo máximo de 24 meses.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando em conseqüência revogada a Portaria nº 125/2009/IAP/GP e demais disposições em contrário.

LUIZ TARCÍSIO MOSSATO PINTO

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná

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