2/24/2018

Com apenas um voto pendente, julgamento do Código Florestal será finalizado na próxima quarta-feira, dia 28

Dez dos onze ministros do STF já votaram; até o momento, parte dos 58 dispositivos do Código Florestal foi considerada inconstitucional. (foto: Nelson Jr./SCO)
Na tarde desta quinta-feira (22) o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) quase encerrou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) que questionavam 58 dispositivos do Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651/2012). Apenas o voto do Ministro Celso de Mello - membro mais antigo da Corte -  está pendente, mas deve ser retomado na próxima quarta-feira (28). O anúncio da suspensão da sessão e da nova data de julgamento foi anunciado pela Presidente do STF, Cármen Lúcia.
A Terra de Direitos, em conjunto com outras organizações, é habilitada como Amicus Curiae em quatro das ações discutidas no Supremo, o que significa que a entidade contribuiu com argumentos que podem subsidiar a decisão dos ministros do STF.
O julgamento iniciou no dia 8 de novembro do ano passado, mas foi suspenso após o pedido de vistas da Presidente. A votação foi retomada na quarta-feira (21), com os votos dos ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia. A sessão foi encerrada pelo horário avançado, e teve continuidade neste dia 22.
O ministro relator, Luiz Fux, considerou apenas 3 dos 22 pontos que havia organizado como inconstitucionais,  em especial a permissão da anistia a sanções administrativas e criminais, decorrentes de desmatamentos ilegais cometidos por produtores rurais que entraram no Programa de Regularização Ambiental (PRA), bem como o marco temporal de 22 de julho de 2008 previsto na lei, que estabelece regimes de recomposição da vegetação diferenciados para antes e depois da data.
O Ministro Marco Aurélio, que quebrou o protocolo e votou antes da Presidente Carmen Lúcia, apresentou o voto mais robusto e estrutural em relação ao Código Florestal, e considerou 15 pontos inconstitucionais.
Carmén Lucia abriu a sessão afirmando que se tratava do “diploma legal mais debatido desde a Assembleia Constituinte”. Em seu voto, divergiu de Fux na consideração da anistia como inconstitucional, mas ampliou alguns poucos itens declarados inconstitucionais.
Lewandowski foi sucinto, mas apresentou o voto mais progressista. Seguiu o relator e os votos dos ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio, posicionando-se pelos pontos em que há maior proteção ao meio ambiente quando houver divergência entre esses três votos.
Já Gilmar Mendes apresentou o voto mais devastador em matéria ambiental, e não considerou nenhum dispositivo inconstitucional.
 Veja os principais temas discutidos no julgamento:
Anistia aos desmatadores e marcos temporal de 2008
A Lei florestal concedeu anistia às sanções administrativas e criminais aos proprietários rurais que realizaram supressões ilegais de mata até 22 de julho de 2008. Também estabeleceu a data de 22 de julho de 2008 como marco temporal legal que estabelece regimes de recomposição diferenciado para antes e depois da data.
Fux, Marco Aurélio, Rosa Weber, Fachin e Barroso consideraram inconstitucional a anistia e não perceberam lógica razoável para a fixação do marco temporal de 2008.
Posicionaram-se a favor da anistia a Presidente Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.
Carmén Lucia entendeu que o Programa de Recuperação Ambiental (PRA) é suficiente e que não há previsão de anistia no novo Código, vez que os infratores estariam sujeitos à autuação e punição caso não cumprissem os termos fixados no PRA. Toffoli, por sua vez, defendeu efusivamente o marco temporal fixado pelo legislador em 2008, assim como Alexandre de Moraes, que justificou o marco com base no Decreto 6.514/08, que trata das sanções por crimes ambientais.  
APP e Reserva Legal
O Código Florestal autoriza o cômputo de Áreas de Preservação Permanente (APP) no cálculo da Reserva Legal (art. 15) confundindo estas modalidades de áreas territoriais protegidas.
O ministro Marco Aurélio declarou inconstitucional o computo da APP nas áreas de reserva legal, vez que “ambos desempenham papel distinto e complementar na proteção do meio ambiente”. Seguiram os votos de Marco Aurélio, os ministros Lewandowski e Fachin.
Os demais ministros consideraram os dispositivos citados constitucionais.
Permissividade de regimes de exceção e intervenção nas Áreas de Preservação Permanentes (APPs) e Reserva Legal (RL)
Este foi um dos temas que a Ministra Carmen Lúcia deu enfoque em seu voto. A Presidente do STF considerou inconstitucional a autorização de intervenção ou supressão de vegetação em APPs em circunstâncias excepcionais, como em caso de instalações para realização de competições esportivas, a exemplo dos jogos Olímpicos ou da Copa do Mundo. Os ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes e Toffoli também consideraram inconstitucional a consideração como de utilidade pública as “instalações necessárias à realização de competições esportivas, estaduais, nacionais e internacionais”.
Outro ponto importante considerado pela ministra foi a inconstitucionalidade dos pontos que tratavam da restrição da proteção das nascentes. Isto é, para Carmen Lúcia há necessidade de manutenção de áreas de APP ao redor de olhos d’água intermitentes e nascentes.
Para Alexandre de Moraes, deve-se considerar a necessidade de manutenção de APP nas nascentes perenes e intermitentes, mas apenas as áreas ao redor dos olhos d´água perenes (e não os intermitentes) devem ser protegidas.  
Leito regular dos rios
A ministra Carmen Lucia também considerou inconstitucional a previsão do Código Florestal de que a extensão das APPs seja contada a partir da borda do menor leito dos rios. A legislação florestal anterior considerava o nível mais alto do rio para a contagem de APPs ao redor dos cursos d’água. Para a Presidente o limite que deve ser considerado é o leito regular dos rios para medição de APPs. Lembra-se aqui que este voto foi seguido por Lewandowski.
Compensação ambiental no mesmo bioma ou na mesma microbacia?
Os ministros Fux e Carmen Lúcia declararam constitucional a possibilidade de compensação ambiental de uma área desmatada em um mesmo bioma, o que abre a possibilidade de compensação de desmatamento de uma área da Mata Atlântica na Bahia no estado do Paraná, por exemplo.
Já o Ministro Marco Aurélio considerou inconstitucional a possibilidade de compensação no mesmo bioma e ponderou a importância de retorno à legislação anterior que previa a possibilidade de compensação na mesma microbacia. Segundo o magistrado, “O uso do critério da identidade do bioma é insuficiente a assegurar que a compensação entre as áreas esteja em harmonia com a tutela ambiental.” O voto de Marco Aurélio foi seguido por Fachin e Lewandowski.
Toffoli, neste ponto, também considerou que a compensação deva ocorrer no mesmo ecossistema original da área degradada.
A Terra de Direitos lançará, em breve, a sistematização dos votos em cada dispositivo.
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