11/22/2017

Projeto permite uso do nome afetivo por crianças em processos de adoção

Um projeto de lei apresentado pelo deputado estadual Tadeu Veneri (PT) permite a crianças e adolescentes que estejam sob guarda provisória em processo de adoção o uso dos nomes afetivos nos cadastros das instituições públicas. O uso do nome civil fica restrito a processos administrativos internos das instituições, estabelece a proposta. O projeto recebeu o número 716/2017.
O nome afetivo é aquele com o qual a criança se identifica, é identificada e é socialmente reconhecida, diferindo de seu nome civil. Atualmente, a mudança somente é autorizada quando finalizado o processo de guarda definitiva. “A inclusão do nome afetivo nessas instituições se torna uma alternativa possível e inclusiva para as crianças e adolescentes que, muitas vezes, sofrem com essa fase de transição entre o nome de registro e o nome atribuído pela nova família”, justificou Veneri.
Veja o projeto 716
PROJETO DE LEI Nº
Dispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura e lazer para crianças e adolescentes que estejam sob guarda provisória concedida em regular processo de adoção.
Art. 1º -Esta lei dispõe sobre uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura e lazer, localizadas no Estado do Paraná, para crianças e adolescentes que estejam sob a guarda provisória concedida em regular processo de adoção.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - instituições escolares: todas as creches e escolas públicas ou particulares localizadas no Estado do Paraná;

II - instituições de saúde: todas as unidades de saúde públicas ou privadas, bem como consultórios, localizadas no Estado do Paraná;


III - instituições de cultura e lazer: os locais relacionados a atividades culturais ou de lazer para crianças e adolescentes, tais como clubes, colônias de férias, academias, dentre outros espaços direcionados a estes fins.

Art 2º O nome afetivo é a designação pela qual a criança ou adolescente se identifica, é identificada e é socialmente reconhecida, diferindo de seu nome civil.
Art. 3º Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades descritas no Art. 1º deverão conter o campo “nome afetivo” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.
Art. 4ºA identificação através do nome afetivo ocorrerá nos casos em que a criança ou o adolescente estiver sob a guarda provisória concedida em regular processo de adoção.
Parágrafo único. O nome afetivo será registrado para esses fins a partir de uma autodeclaração ou a pedido dos responsáveis.
Art. 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, 14 de outubro de 2017.
Tadeu Veneri
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Durante processo de adoção, por vezes surge proposta de mudança do prenome e/ou sobrenome civil da criança ou adolescente a ser adotado. Esta mudança, no entanto, só poderá ser efetuada após a destituição do poder familiar e a conclusão do processo da adoção.
Entretanto, quando as crianças e adolescentes passam a residir com a família adotante, em muitos casos a destituição ainda não ocorreu, e por vezes, demora anos para que a guarda definitiva seja concedida.
Com isto, as crianças e adolescentes passam por um processo delicado e, dependendo da idade, de difícil compreensão, visto que, do ponto de vista da família, ela tem um nome diferente do que consta em seu registro civil, essa situação afeta a vida da criança ou adolescente como um todo, já que, do ponto de vista da sociedade, ela possui um nome pelo qual não se identifica.
Esta proposição legislativa foi pensada a partir de relatos de várias mães e pais que adotaram seus filhos (as) e que convivem com esta problemática todos os dias até conseguirem a guarda definitiva.
Em especial, relatam a dificuldade em momentos de matrícula em creches, escolas e instituições de lazer e nos atendimentos em unidades de saúde, visto que os registros são obrigatoriamente feitos a partir do nome que consta em seu registro civil.
Portanto, a inclusão do nome afetivo nessas instituições se torna uma alternativa possível e inclusiva para as crianças e adolescentes.
Desta forma, solicito o apoio dos meus pares e peço a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 14 de outubro de 2017.
Tadeu Veneri
Deputado Estadual

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Sua opinião é muito importante para nós, porém seus comentários passarão por moderação antes de serem publicados. Nosso objetivo é evitarmos abusos na internet!